terça-feira, 24 de março de 2009

Acesso das mulheres à tomada de decisão política

É na área da tomada de decisão que o crescimento da presença das mulheres se tem produzido a um ritmo mais lento. Nesta matéria, são fracos os progressos registados ao longo de 30 anos de democracia. Permanece um fosso entre o contributo das mulheres para o desenvolvimento do País e a possibilidade que lhes é dada de tomar parte das decisões que as afectam e que afectam toda a sociedade. Permanecem mecanismos que contribuem para a sua exclusão social e que impedem que a igualdade consagrada na lei possa ter os reflexos correspondentes na prática.
Em 1911 Carolina Beatriz Ângelo, médica, viúva e mãe votou nas eleições para a Assembleia Constituinte, invocando a sua qualidade de chefe de família. A lei foi posteriormente alterada, reconhecendo apenas o direito de voto aos homens.
Em 1931 foi reconhecido o direito de voto às mulheres diplomadas com cursos superiores ou secundários – aos homens continua a exigir-se apenas que saibam ler e escrever.
Em 1935 foram eleitas as primeiras 3 deputadas à Assembleia Nacional 2 procuradoras à Câmara Corporativa.
Em 1968 é reconhecida a igualdade de direitos políticos do homem e da mulher. Em relação às eleições locais, permanecem, contudo, as desigualdades, sendo apenas eleitores das Juntas de Freguesia os chefes de família.
Em 1974 são abolidas todas as restrições baseadas no sexo quanto à capacidade eleitoral dos cidadãos. No mesmo ano três diplomas abrem o acesso das mulheres, respectivamente, a todos os cargos da carreira administrativa local, à carreira diplomática e à magistratura.
A Constituição Portuguesa consigna o direito de todos os cidadãos a “tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país”. Por outro lado, estabelece que “A participação directa e activa dos homens e das mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.
Em 2006 a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, alterada pela Declaração 7/2006, de 4 de Outubro 2006) vem estabelecer que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos. Esta Lei significa uma enorme vitória para a Democracia Portuguesa e para os Direitos das Mulheres, ao reconhecer que a democracia só estará completa se for representada por homens e mulheres.

Fonte: CIG

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